a)
O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
Segurança e conformidade dos produtos;
Segurança dos transportes;
Proteção contra radiações e segurança nuclear;
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
b)
O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c)
O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n º 2 do artigo 26 º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d)
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n º 1 do artigo 1 º da Lei n º 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico financeira;
e)
O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c). Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.