QUE INFRAÇÕES PODEM SER OBJETO DE DENÚNCIA?
Cada denúncia conta. Contribua para um ambiente mais justo e seguro, relatando irregularidades.
Infrações
a)
O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
Contratação pública;
Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
Segurança e conformidade dos produtos;
Segurança dos transportes;
Proteção do ambiente;
Proteção contra radiações e segurança nuclear;
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
Saúde pública;
Defesa do consumidor.
Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
b)
O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c)
O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n º 2 do artigo 26 º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d)
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n º 1 do artigo 1 º da Lei n º 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico financeira;
e)
O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c). Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.
De que forma é possível denunciar?
Existem dois tipos de denúncia:
Interna
As denúncias internas dizem respeito às comunicações verbais ou escritas de infrações cometidas no interior de uma Entidade.
Externa
As denúncias externas dizem respeito às comunicações verbais ou escritas de infrações reportadas às Entidades competentes, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Existem duas formas de denunciar:
Não anónima
A identidade do denunciante, será unicamente conhecida pelas pessoas que tratarem o caso com confidencialidade e aparecerá como anónima e confidencial a outras pessoas envolvidas no processamento de casos.
Anónima
A denúncia pode ser feita de forma escrita ou verbal, sendo salvaguardado o anonimato, através da não indicação dos dados pessoais e da distorção da voz na gravação.

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